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Interações

Regulamento

Regras de cetáceos e barcos

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Se navegar com o seu barco em águas espanholas, tiver a sorte de ver um grupo de cetáceos e quiser aproximar-se, deve fazê-lo suavemente, a uma velocidade máxima de 4 nós, por trás e num ângulo de 30º. Durante a observação, deve-se manter uma trajetória paralela, sem mudanças bruscas de velocidade ou direção, normas definidas pelo Real Decreto 1727/2007.

 

Este Real Decreto define o conceito de espaço móvel para proteção dos cetáceos, que é o perímetro de um cilindro imaginário que compreende os espaços marítimos e aéreos com um raio de 500 metros, com uma altura de 500 metros no espaço aéreo e uma profundidade de 60 metros no espaço marinho, em torno do cetáceo ou grupo de cetáceos. Dentro deste espaço não pode ser realizada nenhuma atividade que possa matar, ferir ou perturbar os animais. Especificamente, é proibido:

- O conctato físico de barcos ou pessoas com os animais;

- Tomar banho com os animais;
- Atirar comida, bebidas, lixo ou qualquer outra substância sólida ou líquida que possa prejudicá-los;
- Impedir que se movam livremente;
- Separar o grupo de animais;
- Produzir ruídos e sons altos e estridentes para se aproximar ou se afastar.

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De referir que os cetáceos estão protegidos em Portugal desde 1981 (Decreto-Lei n.º 263/81) e por vários acordos internacionais. É importante estar atento aos seguintes aspetos para prevenir/evitar situações perturbadoras, pois todos contribuímos para a preservação destas espécies:


1. As embarcações de observação devem manter distâncias de segurança dos animais enquanto os observam, por exemplo, é proibido permanecer mais de três plataformas num raio de 100 m em torno do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo (para mais informações ver Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de janeiro).


2. À semelhança das embarcações anteriores, as embarcações de recreio devem ter cuidado ao navegar nas proximidades de cetáceos ou tartarugas, para evitar colisões ou lesões aos mesmos, evitando a aproximação ou perseguição de animais e respeitando as distâncias referidas no decreto anteriormente identificado.

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